top of page

DA TUTELA PROVISÓRIA - NCPC

  • Dr. Armando Micheleto
  • 12 de jan. de 2017
  • 2 min de leitura


O CPC em vigor está para completar um ano de efetiva vigência e tenho vivenciado os maiores absurdos, tanto da parte dos Magistrados quanto de colegas, tudo por pura falta de clareza e mais objetividade do

legislador ao presentear a sociedade com o Código de Processo Civil.


Verdade se diga, o revogado código perdurou de 1973 até início de 2016, ou seja, por aproximadamente 43 anos, sendo que às vésperas de seu enterro ainda se discutiam questões inerentes ás suas letras, melhor sorte não terá o rebento que está por completar um ano de vida.


Uma questão que muito me fez estudar, pensar e repensar foi a alteração introduzida sobre as medidas cautelares e o poder cautelar do juiz, sendo que com a novo códex deixam de existir as medidas nominadas, ou seja, hoje não há rótulos para os pedidos de tutela provisória. Mas resta saber: tendo a legislação atual criado um procedimento todo especial, dependendo do pedido formulado, como restaria formalizar pedidos junto aos JEC´s? Posto que os procedimentos previstos nos artigos 303 usque 310, são incompatíveis com os procedimentos da Lei 9.099/98.


Debrucei-me sobre alguns doutrinadores, mas nem eles foram claros em dizer como, apenas dão uma pincelada e aí fica ao intérprete tentar inferir o que aconteceu.


Por sua vez o Enunciado 68, do FOJESP vem a lume e dita o seguinte entendimento:


“Os procedimentos de tutela de urgência em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” – aprovado em 18/03/2016.


Então o que nos resta fazer quando buscamos os JEC´s para a guarida dos direitos de nossos clientes?


Em brilhante obra doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 8.ª Edição, 2016, Editora JusPodivm, nas fls. 411, inicia assim:


“12.1 INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

“...”

Apesar de o Novo Código de Processo Civil prever apenas as três hipóteses de tutela provisória suprarreferidas... (grifos meus)


Interessante ressaltar que uma breve leitura dos capítulos indica claramente as referidas hipóteses, pois o art. 300, trata da TUTELA DE URGÊNCIA, enquanto o art. 303, trata da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE e o art. 311, trata da TUTELA DA EVIDÊNCIA.


Portanto, o que resta claro é que os únicos procedimentos possíveis e viáveis nos JEC´s estão previstos no art. 300 e 311, do CPC/2015, ou seja, a TUTELA DE URGÊNCIA, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO LIVRO V, TÍTULO II, CAPÍTULO I, POIS O CAPITULO II TRATA DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, e a DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, PREVISTA NO TÍTULO III, posto que excluídas do Enunciado 68, do FOJESP, além de não se aterem ao procedimento específico e incompatível da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.




 
 
 

Comments


Micheleto & Micheleto Advogados
E-mail: armmic@uol.com.br  |  lucasmicheleto.adv@gmail.com
Fones: (11) 5563-3780  |  (11) 5564-8180  |  (11) 5679-7188

  • Facebook Clean
bottom of page